ESTATUTOS

Índice:

 

CAPÍTULO I - Denominação, sede e fins

CAPÍTULO II - Da constituição

CAPÍTULO III - Dos membros constituintes - deveres e direitos

CAPÍTULO IV - Da Direcção

CAPÍTULO V - Da Assembleia Geral

CAPÍTULO VI - Das Eleições

CAPITULO VII - Disposições Gerais

 

 

CAPÍTULO I - Denominação, sede e fins

Artigo 01 - O Núcleo de Estudantes de Arquitectura da Universidade da Beira Interior, adiante designado por N.A.U.B.I. ou NAUBI, nome por que se designa o órgão representativo dos alunos inscritos no curso de Arquitectura da Universidade da Beira Interior

Artigo 02 - O NAUBI é uma Associação que vigora filiada à AAUBI conforme o estabelecido nos artigos 35º e 36º / CAP VI (Núcleos), dos estatutos da AAUBI.

Artigo 03 - O NAUBI nas actividades que desenvolve deverá ir ao encontro das necessidades dos alunos que representa, em concordância com o programa do Departamento de Arquitectura e os princípios da Universidade da Beira Interior.

Artigo 04 - Os objectivos principais do núcleo são:
1. Representar todos os alunos inscritos no curso de Arquitectura da Universidade da Beira Interior;
2. Promover e criar actividades que visem o engrandecimento e fortaleçam a imagem do curso;
3. Defender todos os direitos dos alunos inscritos no curso;

 

 

CAPÍTULO II - Da constituição

Artigo 05 - O NAUBI é composto por membros dos seguintes tipos:
1. Indivíduos inscritos no curso de Arquitectura da Universidade da Beira Interior;
2. Sócios;
3. Fundadores;
4. Sócios Honorários;

Artigo 06 - Poderão ser sócios do NAUBI:
1. Indivíduos com pelo menos uma inscrição no curso de Arquitectura da Universidade da Beira Interior;
 

Artigo 07 - São órgãos do NAUBI:
1. A Direcção;
2. A Assembleia Geral;
 

Artigo 08 - Não são acumuláveis os cargos nos diferentes órgãos do NAUBI.

 

 

CAPÍTULO III - Dos membros constituintes - deveres e direitos

Artigo 09 – São membros do núcleo de arquitectura todos os estudantes matriculados no curso de Arquitectura da Universidade da Beira Interior que tenham pago a respectiva cota anual de valor a decidir em Assembleia Geral de Sócios.

Artigo 10 - São deveres dos membros:
1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
2. Efectuar o pagamento da sua quotização;
3. Colaborar nas actividades do NAUBI;
4. Prestar a colaboração técnica e fornecer as informações que a Direcção e Assembleia Geral lhes solicita;
5. Comparecer nas assembleias gerais NAUBI;

6. Eleger os corpos gerentes;

Artigo 11 - São direitos dos membros:
1. Comparecer nas Assembleias Gerais;
2. Examinar o relatório de contas da Direcção, em Assembleia Geral convocada para o efeito;
3. Examinar e reclamar os actos dos Órgãos;
4. Reclamar junto dos Órgãos quando existir alguma irregularidade;
5. Tomar parte das discussões e votações da Assembleia Geral;
6. Eleger os Corpos Gerentes (Órgãos);
7. Formular propostas de modificação dos estatutos;
8. Tomar parte nas actividades organizadas pelo NAUBI;

Artigo 12 - São Fundadores do NAUBI os membros a seguir mencionados por ordem alfabética:

                 

                  Andreia Alexandra Figueiredo Martins

Andreia Sofia Oliveira Garcia

Daniela Luísa Gaspar Quinteira

                  David Xavier Abreu Félix 

                  Filipe Gonçalves Pina

                  Pedro Manuel Correia de Melo Peixoto Martins

                  Vasco Fazendeiro Pinho

 

Artigo 13 - São sócios vitalícios do NAUBI os seus fundadores.

Artigo 14 - 0 NAUBI não pode possuir ou admitir sócios vitalícios para além dos fundadores mencionados no artigo anterior.

Artigo 15 - Os Fundadores quando terminado o curso e/ou de inscrição não actualizada passam a gozar do estatuto de Sócios Honorários Fundadores.

Artigo 16 - Os Sócios Honorários Fundadores manterão assento nas Assembleias Gerais.

Artigo 17 - Poderão ser Sócios Honorário do NAUBI pessoas prestigiadas, individualidades públicas e instituições que tenham contribuído para o desenvolvimento, enriquecimento e projecção deste.

 
 

CAPÍTULO IV - Da Direcção

Artigo 18 - A Direcção do NAUBI é o seu órgão directivo e representativo, respeitando as decisões da Assembleia Geral, desde que estejam de acordo com os presentes estatutos.


 

Artigo 19 - A Direcção do NAUBI poderá ser composta por 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete) elementos:
o Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, podendo esta ser alargada a um Primeiro Vogal e um Segundo Vogal, conforme o estabelecido nestes estatutos.

Artigo 20 - Caso a Direcção esteja reunida com um número par de elementos, o Presidente terá em caso de empate em alguma deliberação, voto de qualidade.

Artigo 21 - A Direcção tem poder de organização e gerência do NAUBI.

Artigo 22 - A Direcção só poderá funcionar com um número mínimo de 3 (três) elementos.

Artigo 23 - A demissão de qualquer membro só será válida quando dirigida por escrito ao presidente da Direcção, ou a quem o substitua.

Artigo 24 - A Direcção só poderá ser constituída por membros inscritos no curso que sejam sócios e com quotas actualizadas.

Artigo 25 – É ainda da competência da Direcção:
1. Representar legalmente o NAUBI em todos os seus actos;
2. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
3. Organizar e manter em dia a escrituração das receitas e das despesas;
4. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
5. Admitir sócios;
6. Nomear, sob a sua inteira responsabilidade, comissões, nas quais poderá delegar parte dos seus poderes;
7. Apresentar à Assembleia Geral um relatório de contas da sua gerência;
8. Requerer a convocação de Assembleias Gerais e de outras secções existentes;
9. Passar cartões de associados;
10. Estruturar-se internamente;
11. Promover as actividades que ache necessário;
12. Submeter à Assembleia geral as infracções de algum membro;
13. Levar à Assembleia Geral as propostas de atribuição de títulos de Sócios Honorários.

 

 

CAPÍTULO V - Da Assembleia Geral

Artigo 26 - A Assembleia Geral, onde residem os poderes do NAUBI dentro dos limites dos presentes estatutos, é constituída por: Mesa da Assembleia e todos os membros do NAUBI com assento nesta Assembleia

Artigo 27 - Têm assento na Assembleia Geral, apenas os membros com inscrição actualizada no curso de Arquitectura da UBI e os Sócios Honorários Fundadores.

Artigo 28 - Compõem a Mesa da Assembleia : O Presidente da Assembleia, o Primeiro Secretário e Segundo Secretário .

Artigo 29 - O Presidente da Mesa da Assembleia será o Presidente proposto pela lista mais votada, sendo os lugares de Primeiro e Segundo Secretários ocupados por elementos propostos para a Assembleia Geral pertencentes, respectivamente, às segunda e terceira lista mais votadas.

Artigo 30 - Caso haja apenas duas listas concorrentes, caberá à lista mais votada o cargo de Presidente e Segundo Secretário, sendo o lugar de Primeiro Secretário ocupado por um elemento pertencente à Assembleia Geral da outra lista.

Artigo 31 - Para que a Assembleia Geral do NAUBI esteja plenamente constituída e as suas decisões tenham validade perante os estatutos é necessária a presença de 50%+1 (cinquenta por cento mais um ) dos membros que nela têm assento, à hora marcada para início desta.

Artigo 32 - No caso de não existência de quorum à hora marcada para início dos trabalhos, a Assembleia Geral voltará a reunir no pleno direito dos seus poderes, 15 (quinze) minutos depois da hora marcada com o número de presentes

Artigo 33 - No caso de lista única, os três cargos serão ocupados pelos elementos propostos pela mesma.

Artigo 34 - Quaisquer deliberações por parte da Assembleia Geral e depois de respeitados os presentes estatutos, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros presentes.

Artigo 35 - Às Assembleias compete deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação e que constem da ordem de trabalhos, e em especial :
1. Discutir e votar a reforma dos estatutos;
2. Apreciar os actos da Direcção, as suas contas, relatórios e votá-los;
3. Sancionar, suspender ou anular as penalidades impostas pela Direcção;
4. Apreciar e resolver os recursos que lhe forem presentes;
5. Votar a atribuição de títulos de Sócios Honorários propostos pela Direcção.

Artigo 36 - As reuniões da Assembleia Geral dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo ser convocados por aviso exposto na Universidade da Beira Interior, em locais próprios para o efeito, com uma antecedência de pelo menos sete dias do dia da respectiva Assembleia, constando o dia, a hora e local da reunião, bem como o assunto ou assuntos dados para a ordem de trabalho. Qualquer assunto não especificado na convocatória pode ser proposto, mas só pode ser discutido e votado em nova Assembleia.

Artigo 37 - A Assembleia reunirá ordinariamente 45 dias antes do final do ano civil, para apresentação do relatório de contas da Direcção e marcação da data das eleições.

Artigo 38 - A Assembleia reunirá extraordinariamente:
1. Por iniciativa da mesa;
2. A pedido da Direcção.

 

 

CAPÍTULO VI - Das Eleições

Artigo 46 – As eleições para os corpos directivos do NAUBI devem realizar-se no final de cada ano civil em dia a estipular em AGS ( como disposto no Capitulo V - artigo 37)

Artigo 47 - A eleição para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal é anual, só podendo recair em elementos inscritos no curso de Arquitectura, com inscrição no curso actualizada, sócios do NAUBI, com quotização em dia, e em conformidade com os presentes estatutos.

Artigo 48 - A votação será efectuada por voto secreto e directo.

Artigo 49 - Todos os membros do NAUBI têm o dever e o direito de eleger os corpos directivos com um e um só voto por membro.

Artigo 50 - Nenhuma lista candidata à Direcção do NAUBI pode ter o apoio de qualquer estrutura política ou religiosa, nem expressar em campanha simpatia ou militância em qualquer estrutura política.

Artigo 51 – A data limite para entrega de candidaturas será de 72horas antes do inicio da campanha eleitoral.

Artigo 52 – A data das eleições deverá ser marcada, num período máximo de trinta dias a contar da AGS ordinária de apresentação de relatório de contas da direcção.

Artigo 53 – Para aprovação de listas concorrentes à Direcção do NAUBI serão necessárias assinaturas de 15% (quinze por cento) do número total de membros do NAUBI.

Artigo 54 - As candidaturas deverão ser acompanhadas, para além do número de assinaturas requeridos nestes estatutos, das listas propostas de 5, 6 ou 7 elementos para a Direcção, três elementos para a Assembleia Geral sendo definido em cada caso os cargos ocupados por cada um.

Artigo 57 - As candidaturas serão entregues ao Presidente da Assembleia Geral para marcação do acto eleitoral.

Artigo 58 - Em todos os actos eleitorais deverão ser nomeadas Comissões Eleitorais com o fim de tratarem de todo o processo relativo às mesmas.

Artigo 59 - A Comissão Eleitoral será constituída pelo Presidente da Assembleia Geral, ou quem exerça no momento essa função, para além de dois membros de cada lista concorrente.

Artigo 60 - As decisões da Comissão Eleitoral terão validade quando aprovadas pela maioria dos membros.

Artigo 61 - O Presidente da Comissão Eleitoral só terá direito de voto em caso de empate.

Artigo 62 - Uma lista candidata aos Órgãos do NAUBI poderá desistir de concorrer ao acto eleitoral a que se candidato até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia designado para as eleições.

Artigo 63 - A campanha eleitoral terá um período de três dias.

Artigo 64 - O horário da votação será das 9:00 até as 17:00 do mesmo dia ininterruptamente.

Artigo 65 - Só poderão votar eleitores de acordo com o Artigo - 05 / Da Constituição, Capítulo II - destes estatutos e cuja identidade seja reconhecida pelos membros da mesa de votação.

Artigo 66 - Os membros votarão pela ordem de chegada à mesa de voto.

Artigo 67 - O apuramento dos resultados deve executar-se pela seguinte ordem:
1. Contagem dos boletins de voto não utilizados e deteriorados;
2. Contagem dos boletins de voto descarregados sobre os cadernos eleitorais;
3. Contagem dos boletins de voto entrados na urna;
4. Contagem dos votos nas listas, branco e nulos. Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto um a um, anunciando em voz alta qual a lista votada;
5. Conferência de todos os resultados e contagens;
6. Publicação dos resultados;
7. O secretariado da Comissão Eleitoral deverá elaborar a acta das operações;
8. O secretariado deve na acta das operações mencionar a constituição de todos os Órgãos e seus suplentes;
9. Na acta das operações, deverá constar, por fim, a data da tomada de posse dos novos Órgãos eleitos.
Artigo 68 - Considera-se voto branco o boletim de voto que não tenha qualquer tipo de marca.

Artigo 68 - Considera-se voto nulo:
1. Aquela que tenha uma cruz em mais que um quadrado;
2. Aquele que estiver assinalado numa lista que desistiu;
3. Aquele que tenha qualquer corte, desenho, rasura, ou no qual se tenha escrito qualquer outra palavra.

Artigo 70 - A lista vencedora das eleições terá de obter uma maioria absoluta. Caso tal não se verifique, terá de se realizar uma segunda volta, tendo como concorrentes as duas listas mais votadas na primeira volta.

 

 

CAPITULO VII - Disposições Gerais

Artigo 69 - Qualquer decisão que envolva a alteração dos presentes estatutos ou pontos não visados nestes, serão apresentados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Artigo 70 - A Assembleia Geral é soberana perante os estatutos sempre que estes tenham sido rigorosamente cumpridos.

Artigo 71 - Uma moção de censura deve ser apresentada em Assembleia Geral marcada para o efeito, acompanhada com um documento para o efeito onde constem os motivos da mesma e subscrita por pelo menos dois terços dos membros constituintes do NAUBI.

Artigo 72 - Os Sócios Honorários não se podem candidatar a qualquer órgão do NAUBI.

Artigo 73 - Os Sócios Honorários poderão ter assento nas Assembleias Gerais tendo para o efeito solicitado à mesa a sua presença, não podendo tomar parte activa nas votações.

Artigo 74 - Qualquer conta bancária aberta no nome do NAUBI terá como seus titulares: o Presidente da Direcção, o Vice-Presidente e o Tesoureiro, podendo ser movimentada por dois quaisquer dos acima referidos.

Artigo 75 - O NAUBI pode inscrever-se em associações, federações ou uniões de associações, de âmbito nacional ou internacional.

Artigo 76 - O NAUBI não se pode inscrever ou integrar qualquer tipo de grupo, Associação ou federação com carácter público ou religioso.

Artigo 77 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos em Assembleia Geral.

 

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